| CONSIDERANDO:
|
|
a.
|
que
a Medicina Veterinária, conceituada como atividade imprescindível
ao progresso econômico, à proteção da saúde,
meio ambiente e ao bem estar dos brasileiros, requer dos que a exercem
aprimoramento profissional e obediência aos princípios
da sã moral; e |
|
b.
|
que os médicos veterinários, voluntariamente, por convicção,
por inspiração cívica, tendo em vista o prestígio
da classe e o progresso nacional, resolveram se submeter a instrumento
normativo capaz de mantê-los em uniformidade de comportamento,
baseado em conduta profissional exemplar; |
| RESOLVE: |
| Aprovar o seguinte
CÓDIGO DE DEONTOLOGIA E DE ÉTICA PROFISSIONAL MÉDICO
VETERINÁRIO. |
|
CAPÍTULO
I - DEVERES FUNDAMENTAIS
|
| Art.
1º São deveres fundamentais do médico veterinário:
|
|
a.
|
exercer seu mister com dignidade e consciência, observando as
normas de ética profissional prescritas neste Código
e na legislação vigente, bem como pautando seus atos
pelos mais rígidos princípios morais, de modo a se fazer
respeitado, preservando o prestígio, da dignidade e as nobres
tradições da profissão; |
|
b.
|
atualizar e ampliar seus conhecimentos profissionais e sua cultura
geral, tendo em vista o interesse pelo bem público e a efetiva
prestação de serviços à humanidade; |
|
c.
|
abster-se de atos que impliquem no mercantilismo do médico
veterinário e combater o charlatanismo; |
|
d.
|
colaborar
no desenvolvimento da ciência e no aperfeiçoamento da
Medicina Veterinária; |
|
e.
|
prestigiar iniciativas em prol dos interesses da classe, por meio
dos seus órgãos representativos; |
|
f.
|
participar
de reuniões com seus colegas, preferentemente no âmbito
das sociedades científicas e culturais, discutindo suas idéias
e experiências; |
|
g.
|
vincular-se às entidades locais, participar das suas reuniões
e defender a profissão através das mesmas; |
|
h.
|
manter
alto nível de comportamento em todas as suas relações;
e |
|
i.
|
cumprir os dispositivos legais que regem o exercício da profissão,
zelar pela sua observância e colaborar para sua atualização
e aperfeiçoamento. |
|
CAPÍTULO
II - COMPORTAMENTO PROFISSIONAL
|
| Art.
2º É vedado ao médico veterinário:
|
|
a.
|
utilizar-se de agenciadores para angariar serviços ou clientela; |
|
b.
|
receber
ou pagar remuneração, comissão ou corretagem
por cliente encaminhado de colega a colega; |
|
c.
|
usar
de título que não possua ou que lhe seja conferido por
instituição não reconhecida por quem de direito,
bem como anunciar especialidade em que não esteja, desta forma
habilitado; |
|
d.
|
receitar,
salvo em casos especiais, sem exame objetivo do paciente; |
|
e.
|
receitar em estabelecimentos comerciais, prescrevendo, exclusivamente,
medicamentos produzidos ou vendidos pelos mesmos; |
|
f.
|
anunciar
ou insinuar cura de doenças consideradas incuráveis
e emprego de métodos de tratamento
infalíveis ou secretos; |
|
g.
|
divulgar
processos de tratamento ou descobertas científicas cujos valores
não estejam expressamente reconhecidos; |
|
h.
|
prescrever
tratamentos ou executar intervenções cirúrgicas
que, alterando aparentemente as características
de um animal, tenham a finalidade de favorecer transações
desonestas e fraudes; |
|
i.
|
deixar de utilizar todos os conhecimentos técnicos ou científicos
a seu alcance contra o sofrimento do animal; |
|
j.
|
indicar ou executar intervenção cirúrgica desnecessária
ou cientificamente desaconselhável; |
|
l.
|
permitir a interferência de pessoas leigas em seus trabalhos
e julgamentos profissionais; |
|
m.
|
acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente
a Medicina Veterinária; |
|
n.
|
fornecer atestados de excelência de remédios, alimentos
e outros produtos, sem comprovação científica;
|
|
o.
|
dar consultas, diagnósticos ou receitas pelos jornais, revistas,
rádio, televisão ou correspondências; |
|
p.
|
divulgar ou permitir a publicação de atestados e cartas
de agradecimento; |
|
q.
|
desviar para clínica particular, cliente que tenha atendido
em virtude de sua função em instituição
assistencial ou de caráter gratuito; |
|
r.
|
assinar atestados ou declarações de serviços
profissionais que não tenham sido executados pelo mesmo, em
sua presença ou sob sua responsabilidade direta; |
|
s.
|
agravar ou deturpar diagnóstico ou prognóstico visando
a auferir vantagens; e |
|
t.
|
divulgar
notícias alarmantes sobre problemas sanitários ou profissionais
sem que haja suficiente conhecimento do assunto e a devida comprovação
técnico-científica. |
Art.
3º O médico veterinário deve esclarecer o cliente
sobre os riscos, incertezas e demais circunstâncias
que possam comprometer a recuperação do paciente. |
Art.
4º O médico veterinário contratado por comprador
ou vendedor para inspecionar a saúde de um animal, contraria
a ética de receber honorários da outra parte interessada.
|
| Art.
5º É contra a ética criticar, sem solicitação
das partes interessadas, animal que esteja à venda. |
| Art.
6º A propaganda pessoal, os receituários e a divulgação
dos serviços profissionais devem ser feitos em termos elevados,
que não afetem a dignidade da profissão. |
| Art.
7º As placas indicativas de estabelecimentos médicos-veterinários
devem conter dizeres compatíveis com os princípios éticos,
não implicando jamais em autopromoção. |
| Art.
8º O profissional só indicará em seu receituário
medicamentos que estejam devidamente registrados e reconhecidos pelos
competentes órgãos de controle. |
| Art.
9º É incompatível o exercício profissional
simultâneo da Medicina Veterinária e do comércio
farmacêutico, embora ocorra habilitação em ambas
as profissões, devendo ser declarada opção, por
escrito, à Fiscalização do Exercício Profissional. |
| Art.
10º Nas relações com os auxiliares, o médico
veterinário fará com que respeitem os limites das suas
funções e exigirá a fiel observância dos
preceitos éticos e legais. |
| Art.
11º Os acadêmicos só poderão praticar
atos inerentes à Medicina Veterinária quando supervisionados
e acompanhados por médicos veterinários devidamente
legalizados, sendo estes os responsáveis pelos referidos atos.
|
| Art.
11º Os acadêmicos só poderão praticar
atos inerentes à Medicina Veterinária quando supervisionados
e acompanhados por médicos veterinários devidamente
legalizados, sendo estes os responsáveis pelos referidos atos.
|
|
CAPÍTULO
III - RELAÇÕES COM OS COLEGAS
|
| Art.
12º O médico veterinário não deve prejudicar,
desprezar ou atacar a posição profissional de seus colegas,
ou condenar o caráter de seus atos profissionais, a não
ser por determinação judicial e, neste caso, após
prévia comunicação ao CRMV da sua jurisdição,
respeitando sempre a honra e a dignidade do colega. |
| Parágrafo
único |
Comete grave infração ética o médico veterinário
que deixar de atender as solicitações ou intimações
para instrução dos processos éticos-profissionais.
|
| Art.
13º Grave infração à ética, será
cometida pelo médico veterinário que, visando a substituir
um colega, temporariamente, oferecer serviços gratuitos ou
aceitar remuneração inferior, a fim de conseguir mercado
de trabalho. |
| Art.
14º Se o médico veterinário for chamado, em
caso de emergência, para substituir um colega ausente, deve
prestar o socorro que o caso requer e reenviar o paciente ao colega,
logo após o seu retorno. |
| Art.
15º O médico veterinário não deve negar
a sua colaboração a colega que dela necessite, salvo
impossibilidade irremovível. |
| Art.
16º Comete grave infração à ética,
o profissional que atrair, por qualquer modo, cliente de outro colega
ou praticar quaisquer atos de concorrência desleal. |
| Art.
17º Constitui prática atentatória à
ética profissional, o médico veterinário pleitear
para si emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido
por outro colega. |
Art.
18º É vedado ao médico veterinário
aceitar emprego deixado por colega que tenha sido exonerado em defesa
da
ética profissional. |
|
CAPÍTULO
IV - SIGILO PROFISSIONAL
|
| Art.
19º O médico veterinário está obrigado
pela ética a guardar segredo sobre fatos de que tenha conhecimento
por ter visto, ouvido ou deduzido, no exercício da sua atividade
profissional. |
| Art.
20º O médico veterinário não pode revelar
fatos que prejudiquem pessoas ou entidades, sempre que o conhecimento
dos mesmos advenha do exercício da sua profissão, ressalvados
aqueles que interessam ao bem-comum ou decorram de imposição
judicial. |
| Parágrafo
único |
A revelação do segredo faz-se necessária nos
casos de doenças contagiosas de notificação compulsória,
nas perícias jurídicas, nos atestados de óbito,
e nos laudos de necrópsia. |
| Art.
21º Em anúncio profissional, entrevista à imprensa,
relatos ou publicações em sociedades científicas,
o médico veterinário não pode, à revelia
do proprietário, inserir fotografia ou qualquer outro elemento
que identifique o proprietário ou o animal. |
|
CAPÍTULO
V - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
|
| Art.
22º O médico veterinário responde civil
e penalmente por atos profissionais que, por imperícia, imprudência,
negligência ou infrações éticas, prejudiquem
ao cliente. |
| Parágrafo
único |
O médico veterinário deve assumir sempre a responsabilidade
dos próprios atos, constituindo prática desonesta atribuir
indevidamente seus malogros a terceiros ou a circunstância ocasionais. |
| Art.
23º O médico veterinário não é
obrigado a atender o animal doente, cumprindo-lhe, porém, fazê-lo
em casos de urgência, quando solicitado pelo proprietário
e desde que não haja na localidade colega ou estabelecimento
veterinário em condições de prestar a assistência
necessária. |
| Art.
24º É de exclusiva responsabilidade do médico
veterinário a escolha do tratamento para seus pacientes. |
| Art.
25º O médico veterinário, salvo em caso de
iminente perigo de morte do animal, não praticará intervenção
cirúrgica sem prévio consentimento, tácito ou
explícito, do proprietário ou responsável. |
| Art.
26º Configura exercício ilegal da profissão
e responsabilidade solidária permitir, sem a competente supervisão,
que estudantes de Medicina Veterinária realizem atos profissionais
em sua jurisdição de trabalho. |
|
CAPÍTULO
VI - HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
|
| Art.
27º Só os médicos veterinários legalmente
habilitados podem cobrar honorários profissionais. |
|
Art. 28º
O médico veterinário deve manter-se atualizado em
relação à tabela de honorários, salários
e dados de custo recomendados pelos órgãos de Classe
competentes e adotá-los como base para serviços profissionais.
|
|
Art. 29º
Na fixação dos seus honorários, o médico
veterinário deve conduzir-se criteriosamente, atendendo às
peculiaridades de cada caso.
|
|
Art. 30º
É permitido ao médico veterinário afixar no
estabelecimento sob sua responsabilidade, tabela pormenorizada de
preços dos seus serviços.
|
|
Art. 31º
É vedada a prestação de serviços gratuitos
ou por preços flagrantemente abaixo dos usuais na região,
exceto por motivos personalíssimos, o que, se ocorrer, requer
do médico veterinário justificação do
motivo dessa atitude junto ao solicitante de seus trabalhos e ao
CRMV da sua jurisdição.
|
|
Art. 32º
Ao contratar serviços profissionais de colegas, é
grave falta de ética a inobservância dos dispositivos
da legislação salarial vigente.
|
|
Art. 33º
É lícito ao médico veterinário procurar
receber judicialmente seus honorários, mas no decurso da
lide, deve manter invioláveis os preceitos da ética,
não quebrando o segredo profissional, mas aguardando que
o perito proceda às verificações necessárias
ao arbitramento.
|
|
CAPÍTULO
VII - PROCEDIMENTO NO SETOR PÚBLICO OU PRIVADO
|
| Art.
34º O trabalho coletivo ou em equipe não diminuiu
a responsabilidade de cada profissional pelos seus atos e funções,
sendo os princípios deontológicos que se aplicam ao
indivíduo, superiores aos que regem as instituições. |
| Parágrafo
único |
Os dispositivos deste artigo se aplicam, também, nas relações
entre entidades de classe e
de seus dirigentes. |
| Art.
35º O médico veterinário não deve encaminhar
a serviços gratuitos de entidades assistências particulares
ou oficiais, animais cujos proprietários possuam recursos financeiros
suficientes, sendo isto do seu conhecimento, salvo nos casos didático
ou científico. |
| Art.
36º O médico veterinário não deve criticar,
diante do interessado, os trabalhos profissionais de colega ou serviços
das autoridades vinculados, transmitindo o assunto à apreciação
das autoridades responsáveis, através do CRMV da jurisdição.
|
| Art.
37º O médico veterinário deve prestigiar a
hierarquia técnico-administrativa, científica ou docente
que o une aos colegas, mediante tratamento respeitoso e digno. |
| Art.
38º A condição de empregador ou chefe não
poderá ser usada pelo médico veterinário para
desrespeitar a dignidade de subordinado seu, nem para induzir um profissional
a infringir qualquer dispositivo deste Código de Ética.
|
| Art.
39º Como empregado da empresa privada, o médico veterinário
deve manter incólume a sua independência profissional,
recusando-se cumprir obrigações que contrariem a ética
e, no caso de insistência, apresentando relatório dos
fatos ao CRMV de sua jurisdição. |
|
CAPÍTULO
VIII - RELAÇÕES COM A SAÚDE PÚBLICA
|
| Art.
40º O médico veterinário deve colaborar com
as autoridades competentes na preservação da saúde
pública, cumprindo e fazendo cumprir a legislação
sanitária em vigor respeitados os correspondentes dispositivos
deste Código de Ética. |
| Art.
41º Não pode exercer a profissão, o médico
veterinário afetado de enfermidade mental comprovada ou de
doença infecciosa, em fase contagiante. |
|
CAPÍTULO
IX - RELAÇÕES COM A JUSTIÇA
|
| Art.
42º Sempre que nomeado perito, o médico veterinário
deve colaborar com a justiça, esclarecendo-a em assunto de
sua competência. |
| Parágrafo
único |
O médico veterinário investido da função
de perito, não estará preso ao segredo profissional,
devendo, entretanto, guardar sigilo pericial. |
| Art.
43º O médico veterinário não poderá
ser perito de cliente seu, nem funcionar em perícia de que
seja parte pessoa de sua família, amigo íntimo ou inimigo
e, quando for interessado na questão um colega, deverá
por de parte o espírito de classe ou de camaradagem, procurando
servir à justiça com imparcialidade e consciência.
|
| Art.
44º Todo o médico veterinário será
desagravado publicamente pelo Regional em que esteja inscrito, quando
ofendido em razão do cumprimento dos seus deveres profissionais.
|
|
CAPÍTULO
X - PUBLICAÇÕES DE TRABALHOS CIENTÍFICOS
|
| Art.
45º Na publicação de trabalhos científicos,
não deve o médico veterinário se prevalecer da
posição hierárquica para apresentar como seu
o trabalho de seus subordinados, mesmo quando executados sob sua orientação. |
| Art.
46º Não é lícito utilizar, sem referência
ao autor ou sem autorização expressa, quaisquer dados
colhidos em fontes particulares ou não publicados. |
Art.
47º As discordâncias em relação às
opiniões ou trabalhos não devem ter cunho pessoal, sendo
a crítica dirigida
apenas à matéria. |
| Parágrafo
único |
Nas pesquisas em colaboração, o médico veterinário
zelará para que seja consignada a participação
dos colaboradores e garantida a prioridade do idealizador do trabalho. |
|
CAPÍTULO
XI - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO
|
| Art.
48º Deve o médico veterinário dar conhecimento
fundamentado ao CRMV da sua jurisdição, dos fatos que
constituam infração às normas deste Código.
|
| Art.
49º Nas dúvidas a respeito da aplicação
deste Código, bem como nos casos omissos, deve o médico
veterinário formular consulta ao CRMV onde se ache inscrito.
|
| Art.
50º Compete ao CRMV sob cuja jurisdição se
encontra o médico veterinário, a apuração
das infrações a este Código e a publicação
das penalidades previstas na legislação em vigor. |
Art.
51º As dúvidas ou omissões na observância
deste Código serão resolvidas pelos CRMVs, "ad
referendum" do
Conselho Federal. |
| Parágrafo
único |
Compete ao CRMV firmar doutrina quanto aos casos omissos e fazê-la
incorporar a este Código. |
| Art.
52º O Processo disciplinar será sigiloso durante sua
tramitação, sendo apenas divulgadas as decisões
irrecorríveis. |
| Art.
53º Os infratores do presente Código serão
julgados pelos CRMVs, funcionando como Tribunal de Honra e punidos
de acordo com o Art. 34 do Decreto nº 64.704, de 17 de junho
de 1969, cabendo, no caso da imposição de qualquer penalidade,
recursos ao CFMV, na forma do Parágrafo 4º do artigo e
decreto supracitados. |
Art.
54º Este Código só poderá ser alterado
pelo CFMV, por iniciativa própria ou mediante representação
dos
Conselhos Regionais. |
| Art.
55º A observância deste Código repousa na consciência
de cada profissional, que deve respeitá-lo e fazê-lo
respeitar. |
|
CAPÍTULO
XII - VIGÊNCIA DO CÓDIGO
|
| Art.
56º O presente Código de Deontologia e de Ética
Profissional do Médico Veterinário, elaborado pelo Conselho
Federal de Medicina Veterinária, nos termos do Art. 16, letra
"j" da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e Decreto
nº 64.704, Art. 22 e letra "j", de 17 de junho de 1969,
entrará em vigor em todo o território nacional na data
de sua publicação no DOU, cabendo aos Conselhos Regionais
de Medicina Veterinária a sua mais ampla divulgação. |
| Art.
57º Fica revogada a Resolução nº
23, de 10 de outubro de 1969, deste CFMV. |
|